Gabinete do Prefeito
Art. 3.º – O Gabinete do Prefeito tem por finalidade:
I – a iniciativa das leis, na forma e casos previstos na lei orgânica Municipal;
II – representar o Município em juízo e fora dele;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V – decretar desapropriação e instituir servidões administrativas, com prévia aprovação da Câmara;
VI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII – permitir ou autorizar, com prévia aprovação da Câmara, o uso de bens municipais, por terceiros;
VIII – permitir ou autorizar, com aprovação da Câmara, a execução de serviços públicos, por terceiros;
IX – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes a situação funcional dos servidores públicos;
X – enviar a Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias;
XI – encaminhar a Câmara, os balancetes mensais e o balanço do exercício findo;
XII – fazer a publicação dos balancetes municipais e das prestações de contas da aplicação de auxílios federais ou estaduais recebidos pelo Município, nos prazos determinados em lei;
XIII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIV – fazer publicar os atos oficiais;
XV – prestar a Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela mesma solicitada;
XVI – prover os serviços e obras da administração pública;
XVII – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação, da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos aprovados pela Câmara;
XVIII – colocar a disposição da Câmara de acordo com o inciso II do § 2º do art. 29-A da Constituição Federal as quantias que devem ser despendidas de uma só vez, os recursos correspondentes a suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;
XIX – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XX – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XXI – oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara; XXII – convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante;
XXIII – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXIV – apresentar, anualmente, a Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais em execução, bem como o programa da administração para o ano seguinte;
XXV – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para o qual foram destinadas;
XXVI – contrair empréstimos e realizar operações de créditos mediante prévia autorização da Câmara;
XXVII – providenciar sobre a administração dos bens e sua alienação, na forma da lei;
XXVIII – organizar e dirigir, nos termos da lei os serviços relativos as terras do Município;
XXIX – desenvolver o sistema viário do Município;
XXX – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, previamente aprovada pela Câmara;
XXXI – providenciar sobre o incremento de ensino;
XXXII – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXXIII – solicitar o auxílio das autoridades policiais do estado para garantia do cumprimento da Lei e da ordem no Município;
XXXIV – solicitar, obrigatoriamente, autorização da Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;
XXXV – adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio Municipal;
XXXVI – publicar até quinze dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XXXVII – declarar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem, obedecendo rigorosamente a legislação federal vigente;
XXXVIII – requerer a autoridade competente a prisão administrativa de servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas do dinheiro públicos;
XXXIX – remeter anualmente mensagem a Câmara Municipal, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando providências que julgar necessário.